terça-feira, 27 de outubro de 2015

Sobre o artigo “Quais poderes de um diácono permanente”

Como leitor de ZENIT há anos, e também Diácono Permanente, gostaria de aprofundar alguns pontos que, na minha opinião, poderiam ter ficado confusos para os demais leitores, referente ao artigo publicado semana passada intitulado “Quais os poderes de um diácono permanente”.
Inicialmente tenho de afirmar que o texto torna confusa a doutrina da Igreja referente aos sacramentos do Batismo e da Ordem. Justamente, o diácono é um homem vocacionado, chamado por Deus para estar entre estes “dois mundos”, se assim me posso expressar. Não se trata mais de ser “simplesmente” um leigo batizado e crismado; nem de querer ser um sacerdote, coisa que não o é. Ele não foi “ordenado para o sacerdócio, mas para o serviço”, conforme a antiquíssima tradição latina de Hipólito de Roma (T.Ap 8). Portanto, é inadequada toda afirmação que queira equivaler o diaconado, seja ao sacerdócio, seja aos leigos.

Dentre as várias colocações, refletirei sobre três que me parecem mais significativas: “o diácono frui do sacerdócio comum de todos os fiéis. Por exemplo, tanto quanto um leigo, o diácono, transitório ou permanente, não pode celebrar uma missa...”.

Evidente: O diácono não é sacerdote, e só o sacerdote pode consagrar... Mas no que se refere às vocações, sejam de bispos, padres, diáconos ou leigos, todas elas possuem sua raiz e origem no Sacramento do Batismo. Mas aos ministros validamente ordenados, foi-lhes conferido uma graça singular própria. Isso levou Santo Agostinho a dizer: “Para vós sou bispo, convosco sou cristão”; e Santo Inácio de Antioquia, já no século II: “que todos reverenciem os diáconos como Jesus Cristo, como também o Bispo, imagem do Pai, e os presbíteros como o senado de Deus. Sem eles não se pode falar de Igreja” (Carta aos Tralianos 3,1).
Visto que “os sacramentos conferem a graça que significam” (CIC &1127), quando o diácono é ordenado, isto é, recebe validamente o Sacramento da Ordem, ele passa a participar de uma singular graça e poder sagrado conferido por este sacramento; este sacramento, diga-se de passagem, que não é o Sacramento do Batismo, mas distinto. O Concílio Vaticano II falou da “graça sacramental própria do diaconado” (LG 29; AG 16) que é distinta de uma simples escolha ou designação para algum trabalho pastoral. Ele é de instituição divina (LG 28) e não humana, como os demais ministérios leigos.
Por isso, o Catecismo da Igreja Católica afirma no &1538: “Hoje a palavra ‘ordinatio’ é reservada ao ato sacramental que integra na ordem dos bispos, presbíteros e diáconos e que transcende uma simples eleição, designação, delegação ou instituição pela comunidade, pois confere um dom do Espírito Santo que permite exercer um ‘poder sagrado’ (sacra potestas LG 10) que só pode vir do próprio Cristo, para sua Igreja”.
Ademais, este Sacramento imprime caráter (&1570), ou seja, é permanente e não transitório como os ministérios “extra” ordinários, que justamente se chamam assim devido a sua exceção, e que somente se justificam na ausência de um ministro ordenado. Por isso, não existem “diáconos transitórios”. Melhor seria referir, então: “diáconos em vista do sacerdócio”. Não existe sacerdócio sem o diaconado.
Tudo isso confere ao diaconado uma particular pertença a Cristo que é denominada como “configuração”. O diácono é configurado ao Cristo-Servo, enquanto o sacerdote é configurado ao Cristo-Sacerdote (&1563). O seu “poder” não é de autoridade, mas de serviço. Isto em nada diminui ou desmerece o bonito e nobre trabalho que os ministros extraordinários exercem em nosso amado Brasil desde o Concílio Vaticano II.

“As bênçãos dadas por um diácono permanente a objetos de uso piedoso, disciplinadas pelo direito canônico, estão teologicamente fundamentadas na vocação evangelizadora de que gozam todos os batizados”.

De fato, em virtude do Sacramento do Batismo, todos os fiéis possuem o sacerdócio batismal que difere, em ofício e grau, do sacerdócio ordenado. Contudo, o diácono recebeu pelo Sacramento da Ordem uma “graça sacramental própria do diaconado” (AG 16). Portanto, quando o diácono abençoa ou ministra outros sacramentais, confere aos fiéis por eles abençoados uma graça sacramental própria, diferente da graça sacramental própria do Batismo. A ele foi conferido um poder sagrado.

“Em resumo, os ditos “poderes” do diácono permanente não advém do sacramento da ordem, e sim do sacramento do batismo, porquanto o diácono permanente, tal como o leigo, está revestido do sacerdócio comum e não do sacerdócio ministerial”.

Como acabei de demonstrar, essa afirmação é um equívoco. O poder sagrado do diaconado advém do Sacramento da Ordem!
A essa bela vocação unem-se 1.331 diáconos “permanentes” atuantes nas pastorais e regiões longínquas deste país. Portanto, sugiro que para qualquer outro esclarecimento se recorra primeiro ao Documento nº 96 da CNBB: “Diretrizes para o Diaconado Permanente da Igreja no Brasil”, onde foi definitivamente instaurado e oficializado o Diaconado no Brasil.

Informações também no nosso órgão central em Brasília: http://www.cnd.org.br/
[Texto de autoria do Diác. Fernando José Bondan, Diocese de Novo Hamburgo-RS. O próprio autor enviou-o a ZENIT e autorizou a publicação]

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