O Código dos Cânones das Igrejas Orientais define a Igreja particular e a Igreja oriental sui iuris, mas não apresenta nenhuma definição para a Igreja universal.
As definições para a Igreja particular e a Igreja sui iuris “apresentam implicitamente a Igreja universal como uma comunhão hierárquica e orgânica das Igrejas particulares e das Igrejas orientais sui iuris entre si e com o Romano Pontífice” [1], o qual goza pessoalmente da Potestade e da Autoridade Suprema sobre toda a Igreja universal.
Da mesma forma, o Colégio dos Bispos unido a sua cabeça exerce de modo solene a Autoridade Suprema sobre toda a Igreja no Concílio Ecumênico.
Entende-se, portanto, com “a Doutrina do Primado”, o Poder e a Autoridade da que goza o Romano Pontífice não só a respeito da Igreja universal, mas a todas as eparquias e agrupações.
O Código dos Cânones das Igrejas Orientais define a essência e a natureza deste Primado, do qual goza o Bispo de Roma, no can. 43, da seguinte forma: “O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece a função concedida pelo Senhor singularmente a Pedro, primeiro dos Apóstolos, e que se transmite a seus sucessores, é cabeça do Colégio dos Bispos, o Vigário de Cristo e o Pastor aqui na terra da Igreja universal; ele, por isso, em razão de sua função, tem a potestade ordinária suprema, plena, imediata e universal na Igreja, que pode sempre exercer livremente”.
O Romano Pontífice, que é o Bispo de Roma, a sede de Pedro, goza da potestade ordinária, suprema, plena, imediata e universal. Quer dizer [2]:
– Potestade ordinária: a potestade do Romano Pontífice é ordinária, enquanto que está ligada a sua missão primária por lei divina. De fato, coma legítima eleição do Papa, aceita por ele e com a ordenação episcopal, no caso de que não tenha sido ainda ordenado bispo, obtém a suprema e plena potestade na Igreja (can. 44 § 1). Esta potestade é habitual e contínua e não se reduz a certos casos ordinários ou extraordinários.
– Potestade suprema: quer dizer, a autoridade do Romano Pontífice está acima de todas as demais potestades na Igreja; não está subordinada a nenhuma outra potestade humana e hierárquica. Do mesmo modo, o Romano Pontífice não é julgado por ninguém. “E contra suas sentenças ou decretos não cabe apelação ou recurso” [3].
– Potestade plena: O Papa possui a totalidade da potestade conferida por Cristo a sua Igreja. De fato, nada falta à autoridade do Romano Pontífice do necessário ao povo cristão para a salvação das almas. Quer dizer, tal autoridade contém a inteira potestade de governo que são a legislativa, executiva e judicial [4].
– Potestade imediata: esta potestade sem exerce condicionamentos e sem nenhum intermediário.
– Potestade universal: esta é uma potestade sobre toda a Igreja universal e sobre todas as igrejas particulares, sobre as eparquias, sobre as agrupações de fiéis e sobre as pessoas físicas e jurídicas na Igreja.
– Sempre de livre exercício: quer dizer que tal potestade goza de independência na origem e no exercício. Esta não depende dos bispos nem do consenso ou da aprovação dos fiéis. Tudo isso não quer dizer arbitrariedade, porque tal autoridade deve respeitar a vontade de Cristo.
A respeito da interrupção da potestade do Bispo de Roma, “produz-se a interrupção do ofício por: 1) morte; 2) insanidade certa e perpétua; 3) notória apostasia, heresia ou cisma; 4) livre renúncia” [5].
Até agora foi apresentada a natureza da potestade do Romano Pontífice sobre toda a Igreja universal, sobre as eparquias e sobre as igrejas particulares e sobre todas as agrupações na Igreja, quer dizer, também sobre as igrejas sui iuris. “Esta potestade suprema permite ao Bispo de Roma realizar a função de ser princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade da fé e da comunhão” [6]. A potestade do Romano Pontífice é, portanto, ministério de serviço para toda a Igreja.
Fonte: Zenit.
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