Publicamos a nota (e uma síntese dela) divulgada hoje pelo Pe. Federico Lombardi, SJ, diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, sobre o significado das novas "Normas sobre os delitos mais graves" [texto disponível em francês, inglês, italiano, latim, espanhol e alemão, N. Da T.], publicadas também hoje pela Congregação para a Doutrina da Fé.
Síntese da nota do Pe. Federico Lombardi, SJ
As normas do ordenamento canônico para tratar dos delitos de abuso sexual de membros do clero em relação a menores foram publicadas hoje de maneira orgânica e atualizada, em um documento que se refere a todos os delitos que a Igreja considera excepcionalmente graves e que, portanto, estão sujeitos à competência do Tribunal da Congregação para a Doutrina da Fé: além dos abusos sexuais, trata-se de delitos contra a fé e contra os sacramentos da Eucaristia, da Penitência e da Ordem.
As normas sobre os abusos sexuais preveem, em particular, procedimentos mais rápidos para enfrentar com eficácia as situações mais urgentes e graves, e permitem a inclusão dos leigos na equipe dos tribunais, a prescrição passa a ser de 10 a 20 anos, equipara-se o abuso de pessoas com uso de razão limitado ao de menores, introduz-se o delito de pedo-pornografia. Propõe-se a normativa sobre a confidencialidade dos processos para proteger a dignidade de todas as pessoas envolvidas.
Dado que se trata de normas de ordenamento canônico, isto é, de competência da Igreja, não tratam do tema da denúncia às autoridades civis. No entanto, o cumprimento do previsto pelas leis civis faz parte das indicações dadas pela Congregação para a Doutrina da Fé desde as etapas preliminares do trato dos casos de abuso, como demonstram as "linhas-guia" já publicadas ao respeito.
A Congregação para a Doutrina da Fé também está trabalhando em indicações posteriores para os episcopados, de maneira que as diretrizes emanadas por eles, relativas a abusos sexuais a menores por parte do clero ou em instituições relacionadas com a Igreja, sejam cada vez mais rigorosas, coerentes e eficazes.
Nota completa do Pe. Federico Lombardi, SJ
Em 2001, o Santo Padre João Paulo II promulgou um decreto de importância capital, o Motu Proprio "Sacramentorum sanctitatis tutela", que atribuía à Congregação para a Doutrina da Fé a responsabilidade de tratar e julgar, no âmbito do ordenamento canônico, uma série de delitos particularmente graves, cuja competência em precedência correspondia também a outros dicastérios ou não era totalmente clara.
O Motu Proprio (a "lei", em sentido estrito) estava acompanhada de uma série de normas aplicativas e de procedimentos denominadas "Normae de gravioribus delictis". A experiência acumulada no transcurso dos 9 anos sucessivos sugeriu a integração e atualização de tais normas, com o fim de agilizar ou simplificar os procedimentos, tornando-os mais eficazes, ou para levar em consideração problemáticas novas. Este fato se deveu principalmente à atribuição por parte do Papa de novas "faculdades" à Congregação para a Doutrina da Fé que, no entanto, não se haviam incorporado organicamente nas "Normas" iniciais. Esta incorporação é a que acontece agora no âmbito de uma revisão sistemática de tais "Normas".
Os delitos gravíssimos aos que se referia essa normativa dizem respeito a realidades chaves para a vida da Igreja, isto é, aos sacramentos da Eucaristia e da Penitência, mas também aos abusos sexuais cometidos por um clérigo com um menor de 18 anos.
A vasta ressonância pública desse tipo de delitos nos últimos anos foi causa de grande atenção e de intenso debate sobre as normas e procedimentos aplicados pela Igreja para o juízo e castigo dos mesmos.
Portanto, é justo que haja plena clareza sobre a normativa atualmente em vigor neste âmbito e que tal normativa se apresente de forma orgânica para facilitar assim a orientação de todos os que se ocupem dessas matérias.
Uma das primeiras contribuições para o esclarecimento - muito útil sobretudo para os que trabalham no setor da informação - foi a publicação, há poucos mese, no site da Santa Sé, de uma breve "Guia para a compreensão dos procedimentos básicos da Congregação para a Doutrina da Fé com relação às acusações de abusos sexuais". No entanto, a publicação das novas Normas é diferente, já que apresenta um texto jurídico oficial atualizado, válido para toda a Igreja.
Para facilitar a leitura por parte do público não especializado que se interessa principalmente pela problemática relativa aos abusos sexuais, destacamos alguns aspectos.
Entre as novidades introduzidas com relação às normas precedentes, é preciso sublinhar antes de mais nada as que têm como fim que os procedimentos sejam mais rápidos, assim como a possibilidade de não seguir o "caminho processal judicial", mas proceder "por decreto extrajudicial", ou a de apresentar ao Santo Padre, em circunstâncias particulares, os casos mais graves em vista da demissão do estado clerical.
Outra norma encaminhada a simplificar problemas precedentes e a levar em conta a evolução da situação da Igreja é a de que sejam membros do tribunal, advogados ou procuradores, não somente os sacerdotes, mas também os leigos. Analogamente, para desenvolver estas funções, já não é estritamente necessário o doutorado em Direito Canônico. A competência requerida pode se demonstrar de outra forma, por exemplo, com um título de licenciatura.
Também é preciso ressaltar que a prescrição passa de 10 a 20 anos, restando sempre a possibilidade de derroga superado esse período.
É significativa a equiparação aos menores das pessoas com uso de razão limitado, e a introdução de uma nova questão: a pedo-pornografia, que é definida assim: "a aquisição, possessão ou divulgação", por parte de um membro do clero, "de qualquer forma e por qualquer meio, de imagens pornográficas que tenham como objeto menores de 14 anos".
Volta-se a propor a normativa sobre a confidencialidade dos processos para tutelar a dignidade de todas as pessoas envolvidas.
Um ponto ao qual não faz referências, ainda que frequentemente é objeto de discussão nesta época, tem a ver com a colaborarão com as autoridades civis. É preciso levar em consideração que as normas que se publicam agora fazem parte do regulamento penal canônico, em si completo e plenamente diferente do dos Estados.
Neste contexto, pode-se recordar, no entanto, a "Guia para a compreensão dos procedimentos..." publicada no site da Santa Sé. Em tal "guia", a indicação "devem seguir-se sempre as disposições da lei civil em matéria de informação de delitos às autoridades competentes" foi incluída na seção dedicada aos "Procedimentos preliminares". Isso significa que na práxis proposta pela Congregação para a Doutrina da Fé, é necessário adequar-se desde o primeiro momento às disposições de lei vigentes nos diversos países e não ao longo do procedimento canônico ou sucessivamente.
A publicação destas normas supõe uma grande contribuição para a clareza e para a certeza do direito em um campo no qual a Igreja neste momento está muito decidida a agir com rigor e transparência, para responder plenamente às justas expectativas de tutela da coerência moral e da santidade evangélica que os fiéis e a opinião pública nutrem por ela e que o Santo Padre reafirmou constantemente.
Naturalmente, também são necessárias outras muitas medidas e iniciativas, por parte de diversas instâncias eclesiásticas. A Congregação para a Doutrina da Fé, por sua vez, está estudando como ajudar os episcopados do mundo inteiro a formular e colocar em prática com coerência e eficácia as indicações e diretrizes necessárias para enfrentar o problema dos abusos sexuais de menores por parte de membros do clero ou no âmbito de atividades ou instituições relacionadas à Igreja, levando em consideração a situação e os problemas da sociedade em que trabalham.
Os frutos dos ensinamentos e das reflexões amadurecidas ao longo do doloroso cado da "crise" devida aos abusos sexuais por parte de membros do clero serão um passo crucial no caminho da Igreja, que deverá traduzi-las em práxis permanente e ser sempre consciente delas.
Para completar este breve repasso das principais novidades contidas nas "Normas", também é preciso citar as relativas a delitos de outra natureza. De fato, também nestes casos, não se trata tanto de determinações novas em substância, mas de incluir normas já em vigor, a fim de obter uma normativa completa mais ordenada e orgânica sobre os "delitos mais graves" reservados à Congregação para a Doutrina da Fé.
Mais concretamente, incluiu-se: os delitos contra a fé (heresia, apostasia e cisma), para os quais são normalmente competentes os ordinários, mas a Congregação é competente em caso de apelação; a divulgação e gravação - realizadas maliciosamente - das confissões sacramentais, sobre as quais já se havia emitido um decreto de condenação em 1988; a ordenação das mulheres, sobre a qual também existia um decreto de 2007.
Fonte: Zenit.
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