quinta-feira, 27 de junho de 2013

Direitos do nascituro: cada criança deve chegar ao mundo numa relação sexual fisica, como consequência de um amor psicológico



Os direitos dos nascituros[1] podem ser divididos em duas categorias: Positivos: são os direitos feitos pelos homens. Naturais: são os direitos não feitos pelos juristas mas que são reconhecidos, preexistem aos direitos positivos. O fundamento deles é a mesma natureza humana.

Esses direitos naturais dos nascituros podem resumir-se em quatro:
1 – Direito de cada ser humano de ser concebido de maneira natural;
2 - Direito de ser reconhecido existente desde a concepção e o direito de continuar a viver após a concepção;
3 – Direito de ser respeitado como ser humano.;
4 – Direito de viver numa familia composta (formada por pai e mãe) juntos no casamento.
Agora comentamos cada um desses direitos.
1 – Ser concebido de maneira natural.
Significa que cada criança deve chegar ao mundo numa relação sexual fisica, como consequência de um amor psicológico. O filho não pode ser o resultado de uma técnica ou de um projeto resultado de um produto. Sobre os produtos o fabricante tem o direito de posse mas no indivíduo humano não pode ser assim: este tem uma dignidade propria do ser humano.
Por isso, os pais são chamados pro-criadores, eles são somente os diáconos, os servidores da vida; não são eles que doam a vida mas oferecem à Natureza (para os crentes, à Deus criador) a possibilidade de criar uma nova vida.
A fertilidade do ato sexual não pertence aos cônjuges; o resultado desse encontro sexual não depende da vontade deles, ou do desejo de ter um filho. Os pais esperam que desse encontro seja gerado um filho. Nesse sentido o filho não é um produto deles, e sim de um Outro, o único que tem a possibilidade de doar uma vida. Dessa maneira o ato sexual adquire uma dignidade humana. O filho deve ser a consequência de um amor verdadeiramente humano, isto é, fisico e espiritual, desejado não como um resultado de um “fazer”, ou um objeto de um hipotético direito do casal mas como um presente.
2 - Direito de ser reconhecido existente desde a concepção e o direito de continuar a viver depois da concepção.
A verdadeira ciência (a embriologia) hoje nos diz que a vida inicia no momento mesmo da concepção. Na fecundação acontece a fusão das duas membranas celulares e a fusão nuclear. A nova célula, o zigoto, tem o patrimônio genético completo e próprio, diferente do pai e da mãe, chamado genoma. Este constitui o código genético do novo indivíduo, a sua carteira de identidade genética. O zigoto inicia logo o seu próprio desenvolvimento em fases sucessivas e interligatas, segundo a lei ontogenética. Este desenvolvimento, se não intervém uma ação destrutora, conduz o zigoto até o nascimento, à adolescência, à idade adulta e à velhice. Somente é preciso dar ao zigoto, embrião, feto, o tempo necessario para o desenvolvimento. Mas ele já possui todas as carateristicas genéticas. Por isso, deve-se distinguir um ser humano em potência de um ser humano em potencialidade. Em potência significa que o zigoto antes não tem alguns elementos, mas os ganha depois. Isto é impossível porque depois da união sexual não intervém uma outra ação externa para acrescentar algo que o zigoto não tinha. Potencialidade, pelo contrario, significa que o zigoto já desde o início tem o patrimônio genético completo. Nada se acrescenta. Precisa somente do tempo para desenvolver-se.
Adriano Bompiani, o grande genetista italiano recentemente falecido, dizia que desde o concebimento, o zigoto tem a sua Carteira de Identidade Genética.
O direito Romano já admitia que: “Conceptus iam pro natu habetur” (O concebido deve ser considerado como um ser humano). Também o jurista Tertuliano, dizia que é já homem aquele que o será (Apologetico, IX, 8).
[1] Nascituro: com este termo se designa um ser que já foi concebido mas que ainda não nasceu. Este termo compreende somente as fases do período da vida intra-uterina: zigoto-embrião-feto.

A segunda parte desse artigo será publicada amanhã, quinta-feira, 26 de junho

Fonte: Zenit.

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